Atos

 

O Diário da Justiça Eletrônico foi instituído por meio do Provimento n. 1.321/2007 alterado pelos Provimentos n. 1.414/2007 e 1668/2009, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em conformidade com a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Leia os atos relacionados na íntegra:

 

 

Provimento nº 1.321/2007

 

Provimento nº 1.414/2007

 

Provimento CSM nº 1668/2009

 

Instrução Normativa STI nº 1

 

Instrução Normativa STI nº 2

 

Lei 11.419/06

 

 


 

 

Provimento nº 1321/2007

 

 

PROVIMENTO Nº 1321/2007

 

Institui o Diário da Justiça Eletrônico.

 

 

O Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, CONSIDERANDO:

 

- o disposto no art. 216, XXVI, b, 3, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

- os elevados custos com a contratação de assinaturas do Diário Oficial;

- Cadernos do Judiciário, o que onera o Poder Judiciário e as partes;

- a conveniência de maior acesso às decisões do Poder Judiciário Estadual;

- a necessidade de contribuir para a melhoria do meio ambiente, pela eliminação da derrubada de árvores usadas na produção de papel, RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico como órgão de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

 

§ 1º O Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão impressa a partir do dia 1º de outubro de 2007, sendo veiculado, sem custos, nos endereços http://www.dje.tj.sp.gov.br e http://dje.tj.sp.gov.br.

 

§ 2º A partir de 30 de setembro de 2007, cessará a remessa de arquivos à IMESP - Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º O Diário da Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

 

Art. 2º com redação dada pelo Provimento nº 1414/2007

 

Art. 3º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

 

Parágrafo único. Por delegação do Presidente do Tribunal, caberá à Secretária de Tecnologia da Informação designar os servidores para assinar digitalmente, em nome do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Diário da Justiça

Eletrônico.

 

Art. 4º Após a publicação do Diário da Justiça Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

 

Art. 5º Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando for exigido pela legislação processual.

 

Art. 5º com redação dada pelo Provimento nº 1668/2009

 

Art. 6º Considera-se a data impressa no Diário da Justiça Eletrônico, como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado no site do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da Justiça Eletrônico foi disponibilizado é considerado como data da publicação.

 

§ 2º Os prazos processuais para o Tribunal de Justiça e todas as comarcas terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

 

Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu.

 

Parágrafo único. Cabe à unidade produtora referida no caput o encaminhamento das matérias para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 8º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico.

 

Parágrafo único. As publicações no Diário da Justiça Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

 

Art. 9º Cabe à Secretária de Tecnologia da Informação baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto neste Provimento.

 

Art. 10. O Poder Judiciário do Estado de São Paulo se reserva os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, vedada sua comercialização, salvo autorização específica da

Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 13. Este Provimento entrará em vigor no dia da sua publicação.

 

São Paulo, 12 de junho de 2007

 

Celso Luiz Limongi

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Caio Eduardo Canguçu de Almeida

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

 

Gilberto Passos de Freitas

Corregedor Geral da Justiça

 

DJE de 18.06.2007, p. 01

 

 

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Provimento nº 1.414/2007

 

 

 

PROVIMENTO Nº 1.414/2007

 

Altera o art. 2º do Provimento nº 1.321/2007, pelo qual foi instituído o Diário da Justiça Eletrônico.

 

 

O Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, CONSIDERANDO:

 

- o disposto no art. 216, XXIV, b, 3, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

- a conveniência de maior acesso às decisões do Poder Judiciário Estadual;

- a necessidade de antecipar o horário de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, para facilitar sua consulta, RESOLVE:

 

Art. 1º O Provimento nº 1.321, de 12 de junho de 2007, do Conselho Superior da Magistratura, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 2º O Diário da Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

 

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor no dia da sua publicação.

 

São Paulo, 30 de novembro de 2007.

 

Celso Luiz Limongi

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Caio Eduardo Canguçu de Almeida

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

 

Gilberto Passos de Freitas

Corregedor Geral da Justiça

 

DJE, de 03.12.2007

 

 

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Provimento CSM nº 1668/2009

 

 

 

PROVIMENTO CSM Nº 1668/2009

 

Confere nova redação art. 5º do Provimento nº 1.321/2007, instituindo a cobrança da publicação de editais no Diário de Justiça Eletrônico, em consonância com o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/2003.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 216, XXIV, b, 3, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, os custos com a publicação de editais não se incluem na taxa judiciária;

 

CONSIDERANDO que a implantação do Diário da Justiça Eletrônico agregou custos que vêm sendo suportados integralmente pelo Tribunal de Justiça e

 

CONSIDERANDO o apurado pela Secretaria da Primeira Instância, no Processo nº 35.996/2008,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - O art. 5º do Provimento CSM nº 1321/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º - Ressalvadas as hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, as partes suportarão os custos de publicação de editais no Diário de Justiça Eletrônico, os quais serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura e publicados por meio de Comunicado no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de recolhimento prévio em Guia do Fundo de Despesas.

 

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 28 de julho de 2009.

 

(aa) ROBERTO VALLIM BELOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça em exercício.

 

DJE de 02.09.2009, p.01

 

 

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Instrução Normativa STI nº 1

 

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Instrução Normativa STI Nº 1, DE 31 DE AGOSTO DE 2007

STI - SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

DO de 04.09.2007

 

Dispõe sobre a publicação de atos judiciais e administrativos próprios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos órgãos a ele subordinados, bem como comunicações em geral, no DJE - Diário da Justiça Eletrônico, de que trata o Provimento nº 1.321, de 25 de junho de 2007, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

 

A SECRETÁRIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 5º da Portaria nº 7.249, de 11 de julho de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Provimento nº 1.321, de 25 de junho de 2007, do Conselho Superior da Magistratura, e no art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, resolve:

 

Art. 1º O Diário da Justiça Eletrônico, órgão de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, substituirá integralmente a versão impressa pela IMESP - Imprensa Oficial do Estado - a partir do dia 1º de outubro de 2007 e será veiculado, sem custos, em sítio da rede mundial de computadores, nos endereços http://www.dje.tj.sp.gov.br e http://dje.tj.sp.gov.br.

 

Parágrafo único. A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade,integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

 

Art. 2º O Diário da Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10 horas, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

 

Art. 3º Após a publicação do Diário da Justiça Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

 

Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

 

Art. 4º O Diário da Justiça Eletrônico deverá apresentar data impressa, com certificação digital, correspondente ao dia em que o periódico for disponibilizado para consulta pública na rede mundial de computadores.

 

Art. 5º A publicação dos atos judiciais e administrativos e comunicações em geral será feita, preferencialmente, diretamente pelos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, sem a possibilidade de intervenção manual de funcionários ou qualquer outra pessoa.

 

Art. 6º Enquanto os sistemas referidos no artigo anterior não estiverem adaptados para remessa automática, a publicação dos atos judiciais e administrativos e comunicações em geral será feita exclusivamente pelos funcionários previamente cadastrados na STI - Secretaria de Tecnologia da Informação.

 

§ 1º Para efetuar a publicação, o funcionário publicador acessará o sistema DJE - ON LINE pela rede interna (intranet) do Tribunal de Justiça de São Paulo, no endereço http://dje-online. tj.sp.gov.br.

 

§ 2º As instruções para utilização do sistema DJE - ON LINE e as especificações técnicas dos arquivos a serem enviados para o DJE estarão disponíveis na página referida no parágrafo anterior.

 

§ 3º Não será publicado arquivo contendo tabelas, formulários, gráficos ou imagens que não atendam às especificações técnicas referidas no parágrafo anterior.

 

§ 4º O envio de arquivos em desconformidade com as especificações técnicas sujeitará o funcionário publicador à responsabilização administrativa.

 

§ 5º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu.

 

Art. 7º O DJE é organizado em cinco cadernos:

 

I. Caderno 1 - Administrativo: destinado à publicação de Atos e Comunicados Administrativos da Presidência, Corregedoria Geral de Justiça, Conselho Superior da Magistratura, Órgão Especial, Escola Paulista da Magistratura e das Secretarias

de Administração, Orçamentos e Finanças, Primeira Instância, Recursos Humanos, Segunda Instância e Tecnologia da Informação.

 

II. Caderno 2 - 2ª Instância: destinado à publicação de atos judiciais em 2ª Instância.

 

III. Caderno 3 - Capital: destinado à publicação de atos judiciais em 1ª Instância da Capital.

 

IV. Caderno 4 - Interior: destinado à publicação de atos judiciais em 1ª Instância do Interior.

 

V. Caderno 5 - Editais e Leilões: destinado à publicação de editais e leilões de todo o Estado.

 

Art. 8º Serão publicados na primeira edição seguinte os atos e comunicações enviados até o horário limite de fechamento do caderno respectivo, a saber:

 

I. Caderno 1 - Administrativo: fechamento às 19h00min.

 

II. Caderno 2 - 2ª Instância: fechamento às 16h00min.

 

III. Caderno 3 - Capital: fechamento às 15h00min.

 

IV. Caderno 4 - Interior: fechamento às 15h00min.

 

V. Caderno 5 - Editais e Leilões: fechamento às 15h00min.

 

Art. 9º Os editais serão enviados ao DJE diretamente pelos publicadores cadastrados na STI, sendo vedada a remessa de publicações por terceiros não cadastrados.

 

Parágrafo único. Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando for exigido pela legislação processual.

 

Art. 10. No período entre os dias 4 e 29 de setembro de 2007, todo publicador deverá enviar para o Diário da Justiça Eletrônico o mesmo conteúdo que a unidade cartorária ou administrativa, à qual está vinculado, remeteu ao Diário Oficial da IMESP.

 

§ 1º Durante esse período, os publicadores deverão cuidar para que as matérias que são enviadas para o Diário Oficial da IMESP para publicação em dia que não seja o seguinte, somente sejam enviadas ao DJE para publicação na mesma data, de tal maneira que não haja diferença de conteúdo entre o Diário Oficial da IMESP e o DJE para uma mesma data.

 

§ 2º A partir de 30 de setembro de 2007, cessará a remessa de arquivos à IMESP - Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.

 

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROSELY PADILHA DE SOUSA CASTILHO

Secretária de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

ATENÇÃO: mais informações sobre o DJE podem ser obtidas na STI pelo email sti.dje@tj.sp.gov.br

 

 

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Instrução Normativa STI nº 2

 

 

Instrução Normativa STI Nº 2, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

STI - SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

Altera o art. 2ª da Instrução Normativa STI Nº 1/2007, que rege o Diário da Justiça Eletrônico.

 

A SECRETÁRIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 5º da Portaria nº 7.249, de 11 de julho de 2005, o art. 9º do Provimento nº 1.321/2007, e o art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art 1º do Provimento 1.414, de 30 de novembro de 2007, que altera o art 2º do Provimento 1.321/2007, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa STI nº 1, de 31 de agosto de 2007, da Secretaria de Tecnologia da Informação, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2º O Diário da Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROSELY PADILHA DE SOUSA CASTILHO

Secretária de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

 

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Lei 11.419/06

 

 

Lei nº 11.419/06 de 19 de dezembro de 2006

 

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil; e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da informatização do processo judicial

 

Art. 1º  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

 

§ 1º  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

 

§ 2º  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

 

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

 

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

 

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

 

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

 

Art. 2º  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

 

§ 1º  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

 

§ 2º  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

 

§ 3º  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

 

Art. 3º  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

 

Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

 

Capítulo II

Da comunicação eletrônica dos atos processuais

 

Art. 4º  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

 

§ 1º  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

 

§ 2º  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

 

§ 3º  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

 

§ 4º  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

 

§ 5º  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

 

Art. 5º  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

 

§ 1º  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

 

§ 2º  Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 3º  A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 4º  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

 

§ 5º  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

 

§ 6º  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

Art. 6º  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

 

Art. 7º  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

 

Capítulo III

Do processo eletrônico

 

Art. 8º  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

 

Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 9º  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

 

§ 1º  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

 

§ 2º  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

 

Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

 

§ 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

 

§ 2o  No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

 

§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

 

Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

 

§ 1º  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

 

§ 2º  A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

 

§ 3º  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

 

§ 4º  (VETADO)

 

§ 5º  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

 

§ 6º  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

 

Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

 

§ 1º  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

 

§ 2º  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

 

§ 3º  No caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

 

§ 4º  Feita a autuação na forma estabelecida no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

 

§ 5º  A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

 

Art. 13.  O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

 

§ 1º  Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

 

§ 2º  O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

 

§ 3º  (VETADO)

 

Capítulo IV

Disposições gerais e finais

 

Art. 14.  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

 

Parágrafo único.  Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

 

Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

 

Parágrafo único.  Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

 

Art. 16.  Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

 

Art. 17.  (VETADO)

 

Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

 

Art. 20.  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 38.  ...........................................................................

Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)

 

"Art. 154.  ........................................................................

Parágrafo único.  (Vetado). (VETADO)

§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)

 

"Art. 164.  .......................................................................

Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)

 

"Art. 169.  .......................................................................

§ 1o  É vedado usar abreviaturas.

§ 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3o  No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)

 

"Art. 202.  .....................................................................

.....................................................................................

§ 3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)

 

"Art. 221.  ....................................................................

....................................................................................

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)

 

"Art. 237.  ....................................................................

Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)

 

"Art. 365.  ...................................................................

...................................................................................

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1º  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2º  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)

 

"Art. 399.  ................................................................

§ 1º  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2º  As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)

 

"Art. 417.  ...............................................................

§ 1º  O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2º  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei." (NR)

 

"Art. 457.  .............................................................

.............................................................................

§ 4º  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei." (NR)

 

"Art. 556.  ............................................................

Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)

 

Art. 21.  (VETADO)

 

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)  dias depois de sua publicação.

 

 

Brasília,  19  de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006

 

Fonte: www.planalto.gov.br

 

 

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